APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)
A aposentadoria por Invalidez, é concedido aos que forem considerados totalmente incapazes, e que seja impassível de recuperação para a atividade laborativa que lhe seja de manutenção de sua subsistência.
A aposentadoria por invalidez, pode ser comum, ou invalidez acidentária laboral. Para que seja classificado como invalidez comum, basta ser um segurado do regime geral da previdência, ou seja, é mais amplo do que a aposentadoria por invalidez acidentária laboral, pois, esta abrange só os segurados empregados. Já os trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais não possuem o direito às prestações acidentárias laborais.
Há a necessidade da perícia médica para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, sendo que essa pode ser acompanhada por um médico de confiança sob as despesas do cliente. Importante destacar que, a aposentadoria por invalidez não é necessária que haja o pedido de auxílio doença do segurado, podendo ser pedida sem esse pedido prévio de auxílio doença.
O perito médico pode constatar de imediato a incapacidade para o trabalho, sendo esta inapta de recuperação.
A aposentadoria por invalidez é considerada como provisória, pois, será paga enquanto permanecer a incapacidade permanente do aposentado de poder trabalhar. Ela está condicionada ao afastamento de todas as atividades, podendo cessar a aposentadoria por invalidez nos seguintes casos: Pelo retorno voluntário do aposentado à atividade; quando o INSS constata, por meio de perícia médica, que a incapacidade total para o labor está desaparecendo (hipótese em que o segurado retornará à antiga atividade ou a um trabalho diverso, sendo o benefício gradualmente reduzido durante o período de retorno à função; quando alcançado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade ou reunidas as condições para tal intento, convertendo-se a aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade; pela morte do segurado.
CONFIRA
SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
O segurado poderá ser suspenso, caso ele não se submeter a exames médicos periciais, que são realizados bienalmente a cargo da previdência social. O segurado esta sujeito a processo de reabilitação profissional que será custeado e prescrito pela previdência social e tratamento, dispensado gratuitamente com exceção do processo cirúrgico e a transfusão de sangue, que serão facultativos.
ACRÉSCIMO AO SALÁRIO BENEFÍCIO
Se houver uma incapacidade permanente para as atividades diárias, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado terá um acréscimo de 25%, chegando ao total de 125% do salário benefício.
CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
A alíquota da renda mensal da aposentadoria por invalidez, após a reforma da previdência social em 2019, consistirá numa em uma renda mensal correspondente a 60% do salário benefício, com o acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.
Quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença de trabalho a alíquota corresponderá a 100% do salário benefício que leva em consideração todos os salários de 1994 contribuídos ao INSS até a data do ingresso do pedido da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
CARÊNCIA E DOENÇA POSTERIOR A DATA DE INGRESSO AO INSS
A carência da aposentadoria por invalidez via de regra é de 12 contribuições mensais. Tendo assim suas exceções.
O segurado não poderá via de regra, ter uma doença pré-existente para a concessão do benefício por invalidez, podendo ser apenas em casos que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Portanto, a aposentadoria por invalidez será nos casos em que conste a incapacidade laboral total e definitiva para o trabalho, impedido que o segurado tenha a subsistência digna do segurado e a dos seus familiares.