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O planejamento previdenciário tem como finalidade ser um norte para o dia da aposentadoria, não ficando a mercê do INSS em escolher o “melhor benefício” para o seu caso.

Muitas pessoas não possuem o conhecimento técnico específico para a sua aposentadoria, por não ter um acompanhamento de um profissional especialista em Direito Previdenciário.

É necessário fazer um planejamento antecipado para averiguar qual será o valor da sua aposentadoria, qual será a melhor regra para uma aposentadoria mais vantajosa, além de ter um raio-X completo de toda a sua vida contributiva, com todos os períodos de contribuição.

Vamos ver nesse artigo algumas das principais regras de transição e como que ficou as regras das aposentadorias pós-reforma da previdência:

APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA REFORMA

Para a concessão da aposentadoria por idade antes da reforma da Previdência Social, era necessário cumprir a carência de 180 contribuições mensais e ter os seguintes requisitos:

Homem: Completar 65 (sessenta e cinco) anos de Idade;

Mulher: Completar 60 (sessenta) anos de Idade.

São reduzidos em 5 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos.

O valor da aposentadoria por idade consiste em uma renda correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário benefício, e alguns casos aplica-se o fator previdenciário.

Já o salário benefício consiste em uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo.

APOSENTADORIA POR IDADE DEPOIS DA REFORMA

Para a concessão da aposentadoria por idade pós-reforma da previdência social, é necessário o preenchimento dos principais requisitos:

  1. Homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição para quem era filiado até a reforma; Para os novos segurados da previdência social pós data da reforma é necessário preencher 20 anos de contribuição;
  2. Mulher: 60 anos + tempo de contribuição de 15 anos (a partir da reforma da previdência social), sendo que a idade da mulher foi elevada de forma gradativa até chegar aos 62 anos.
  3. 60 anos, se homem, e 55 anos se mulher + tempo de atividade rural: 15 anos.

A carência necessária é de 180 contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.

O salário benefício para os benefícios que preencheram os requisitos pós-reforma da previdência social, consiste em uma média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior a julho de 1994.

A renda mensal inicial consiste em 60% do valor do salário benefício, com o acréscimo de 2% a cada ano no que passar de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA REFORMA

Antes da reforma da Previdência Social, era necessário para se aposentar por tempo de contribuição preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal no valor de 100% do salário benefício, desde cumpridos:

  1. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; ou
  2. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

Nesses casos, não há a necessidade de ter uma idade mínima, porém é necessário o cumprimento da carência de 180 meses.

O salário benefício consiste em uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEPOIS DA REFORMA

Ficou estabelecido pela reforma da Previdência Social algumas regras de transição que podem ser aplicadas a cada caso concreto, vejamos a seguir:

REGRA DE TRANSIÇÃO 1:

  1. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
  2. Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluindo as frações, equivalentes a 86 (Oitenta e seis) Pontos, se Mulher e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que era de 86/96 começou a acrescer um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher (em 2033), e de 105 pontos, se homem (em 2028).

– Regra de Transição 2: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA

  1. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
  2. Idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

A partir de 1º de Janeiro de 2020, a idade foi acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027).

REGRA DE TRANSIÇÃO 3: PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO FALTANTE

Esta regra está destinada aos segurados que contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, ficando assegurado o direito a aposentadoria quando preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
  2. Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC. N. 103/2019, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

– REGRA DE TRANSIÇÃO 4: IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Destinados aos segurados filiados ao regime geral de previdência social até a entrada em vigor da Emenda Constitucional de novembro de 2019, necessitando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
  2. 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de 1º de Janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade em (2023). Para os homens, a idade mínima continua os 65 anos para poder se aposentar.

– REGRA DE TRANSIÇÃO 5: PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE

Essa regra é destinada aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência Social, assegurado a aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
  2. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
  3. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, nada data de entrada em vigor da EC. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante).

Como exemplo prático, podemos citar o João que tinha uma idade de 60 anos, com 30 anos de tempo de contribuição quando a reforma entrou em vigor. Ele terá que trabalhar os 5 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 5 anos de pedágio.

CONCLUSÃO

Portanto, ter uma aposentadoria vantajosa requer a análise de vários fatores predominantes, desde a análise detalhada da melhor regra a ser aplicada ao caso concreto, e a análise detalhada da legislação para ter o melhor Salário Benefício.

Existem 5 regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo necessário uma análise para cada caso concreto.

Por esta razão, se gostaria de receber mais dicas sobre a sua aposentadoria juntamente com o seu planejamento previdenciário preencha o formulário ou entre em contato com o escritório.

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