APOSENTADORIA DO PROFESSOR
As regras da aposentadoria dos professores foram modificadas desde antes da Constituição Federal de 1988. A função de Magistério em 1964 era considerada atividade penosa e, por esta razão foi reconhecida com direito a aposentadoria especial após 25 anos de serviço. Em 1988 foi extinto os requisitos diferenciados para os professores universitários, precisando preencher os requisitos previsto na regra geral, ou seja, 35 anos para professor e 30 anos para as professoras.
CONFIRA
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR PÓS-REFORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
Requisitos Legais para a concessão da aposentadoria do professor pós-reforma da emenda constitucional
A reforma da previdência social trouxe algumas regras novas para a aposentadoria dos professores. Para isso, é necessário preencher os seguintes requisitos:
HOMEM: 60 anos de idade
MULHER: 57 anos de idade
25 anos de função de magistério para ambos os sexos.
O professor precisa comprovar o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e médio.
É importante frisar que a função de Magistério não se limita apenas ao trabalho em sala de aula, pois abrange também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar.
Quanto à questão das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, integram a carreira de magistério desde que exercidos em estabelecimento de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
CÁLCULO PARA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES
O cálculo do salário benefício após reforma da previdência social de 2019, se baseia na seguinte forma:
Integralidade da média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Sobre esse valor aplica-se o coeficiente 60%. Porém, acrescenta 2% para cada ano que exceder aos 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.
Logo, os homens poderão obter o percentual de 100% do salário benefício só quando completarem 40 anos de tempo de contribuição. Já as mulheres, necessitam de 35 anos de contribuição.
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS
Para os professores que exerciam funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio na data em que entrou em vigor a reforma da previdência social, garantem a oportunidade de entrar em 3 regras de transição para as aposentadorias.
SISTEMA DE PONTOS
Destinado aos professores quando preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem (em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio); e
II – Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que se inicia em 81/91 tem o acréscimo de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher (em 2030), e de 100 pontos, se homem (em 2028).
No que se refere ao valor da aposentadoria, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A partir desse valor, é acrescido dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA
Destinado aos professores quando preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem (em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio); e
II – idade de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher (em 2031), e 60 anos de idade, se homem (em 2027). Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens.
No que tange ao valor da aposentadoria, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres.
PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE
Destinado aos professores quando preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo de magistério faltante).
Nessa regra, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Considerando o tempo de pedágio a ser cumprido, é bem provável que as regras permanentes sejam mais vantajosas que as de transição.
CONCLUSÃO
Com a reforma da Previdência Social em 2019, as regras de aposentadorias sofreram modificações, desde a fórmula de cálculo até os requisitos para poder se aposentar. Até a reforma não era necessário idade mínima para a aposentadoria, era necessário somente o tempo de contribuição reduzido. Houve 3 (três) regras de transição para os professores que já exerciam a atividade de magistério na educação infantil, fundamental e médio.