INTRODUÇÃO
A aposentadoria especial integra a aposentadoria por tempo de contribuição, reduzindo o tempo necessário para a aposentadoria. Para o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria especial é necessário exercer atividades que são consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A justificativa dessa aposentadoria especial é garantir regras mais vantajosas para quem trabalhou com condições nocivas e perigosas à sua saúde.
A condição dessa aposentadoria está ligada à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou integridade física do trabalhador.
TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E IDADE MÍNIMA
O tempo necessário mínimo de exercício da atividade que gera o direito à aposentadoria especial foi estipulada em
15 (quinze) anos (precisa ter 55 anos de idade)
20 (vinte) anos (precisa ter 58 anos de idade)
25 (vinte e cinco) anos. (precisa ter 60 anos de idade)
CARÊNCIA
Precisa completar 180 contribuições mensais para os segurados inscritos após a data de 24/07/1991. E para os inscritos antes desta data possui uma tabela progressiva.
BENEFICIÁRIOS
A aposentadoria especial é direcionada aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e aos contribuintes individuais, porém aos contribuintes individuais somente será considerado especial quando este for filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, pois, não existe uma forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e a integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente.
Avaliamos como equívoca a exclusão dos contribuintes individuais, pois, a lei não estabelece qualquer restrição nesse sentido. A jurisprudência já vem no sentido do reconhecimento do tempo especial aos contribuintes individuais a qualquer tempo. Precisa, portanto , comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
A aposentadoria especial contará a partir da data do desligamento do emprego (quando for solicitada até essa data ou até noventa dias depois desta), ou da data do requerimento (quando não há o desligamento do emprego ou quando for solicitada após noventa dias deste). Para os demais segurados mencionados em tópico anterior a data considerada será a do requerimento.
RENDA MENSAL INICIAL
Com a entrada da reforma da Previdência Social em 2019, passou a renda mensal inicial de 100% do salário benefício para 60% do valor do salário benefício (média integral de todos os salários de contribuição), acrescendo dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres, com exceção das atividades especiais de 15 anos que o percentual de 60% inicia após cumprido esse tempo mínimo, tanto para homens quanto às mulheres.
CONCLUSÃO
Neste artigo foi analisada a aposentadoria especial, destinada aos trabalhadores que em sua atividade laboral esteja ligada a uma atividade insalubre. Conforme o tempo passou, a legislação sofreu diversas alterações quanto à renda mensal inicial, quanto à necessidade de ter uma idade mínima e outros requisitos. Porém, a aposentadoria especial veio justamente para conceder requisitos privilegiados aos trabalhadores que possuem atividades danosas (insalubres) à saúde.