INTRODUÇÃO
O auxílio-acidente é um benefício destinado ao segurado acidentado como forma de indenização. O benefício é recebido junto com o salário após a consolidação de algum tipo de lesão que decorreu de acidente de qualquer natureza e não somente de acidentes de trabalho. Precisa, portanto, implicar redução da capacidade para o trabalho que atualmente o segurado exercia.
BENEFICIÁRIOS
Os segurados do INSS que possuem direito ao auxílio-acidente são: Empregado (urbano, rural e doméstico); o trabalhador avulso e o segurado especial.
Já os que não possuem direito ao auxílio-acidente são: Os contribuintes individuais e segurados facultativos.
PERÍODO DE CARÊNCIA
Para o recebimento do auxílio-acidente é necessário apenas que o segurado tenha a qualidade de segurado no momento do seu recebimento, não sendo necessário ter uma quantidade mínima de contribuições pagas para a previdência social.
DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO
Tem duas hipóteses de data de início do benefício, uma é marcada a partir da data de entrada do requerimento ao INSS, já a outra hipótese tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária).
RENDA MENSAL INICIAL
O auxílio-acidente mensal corresponde a 50%( cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito.
Suspensão e cessação do benefício
O auxílio-acidente não é mais vitalício, encerrando no momento do pedido de aposentadoria nos casos em que sejam posteriores a 11/11/1997, ou da data do óbito do segurado.
O segurado só terá o benefício enquanto continuar as sequelas, podendo o INSS efetuar revisões periódicas para verificar essas condições.
CONCLUSÃO
Vimos que o Auxílio-acidente só cabe aos segurados empregados (urbanos, rurais e domésticos); além dos segurados especiais, mas não cabe aos contribuintes individuais e facultativos.
O Auxílio-acidente difere do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) tendo requisitos diferentes e data de ingresso diferente. Pois, o Auxílio-acidente será devido após a “alta do médico” em relação a sequela a sua saúde, logo após ao término do auxílio-doença ou da data de entrada do requerimento ao INSS.