Auxílio por incapacidade permanente (Aposentadoria por invalidez)

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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) 

A aposentadoria por Invalidez, é concedido aos que forem considerados totalmente incapazes, e que seja impassível de recuperação para a atividade laborativa que lhe seja de manutenção de sua subsistência. 

A aposentadoria por invalidez, pode ser comum, ou invalidez acidentária laboral. Para que seja classificado como invalidez comum, basta ser um segurado do regime geral da previdência, ou seja, é mais amplo do que a aposentadoria por invalidez acidentária laboral, pois, esta abrange só os segurados empregados. Já os trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais não possuem o direito às prestações acidentárias laborais.

Há a necessidade da perícia médica para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, sendo que essa pode ser acompanhada por um médico de confiança sob as despesas do cliente. Importante destacar que, a aposentadoria por invalidez não é necessária que haja o pedido de auxílio doença do segurado, podendo ser pedida sem esse pedido prévio de auxílio doença.  

O perito médico pode constatar de imediato a incapacidade para o trabalho, sendo esta inapta de recuperação. 

A aposentadoria por invalidez é considerada como provisória, pois, será paga enquanto permanecer a incapacidade permanente do aposentado de poder trabalhar. Ela está condicionada ao afastamento de todas as atividades, podendo cessar a aposentadoria por invalidez nos seguintes casos: Pelo retorno voluntário do aposentado à atividade; quando o INSS constata, por meio de perícia médica, que a incapacidade total para o labor está desaparecendo (hipótese em que o segurado retornará à antiga atividade ou a um trabalho diverso, sendo o benefício gradualmente reduzido durante o período de retorno à função; quando alcançado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade ou reunidas as condições para tal intento, convertendo-se a aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade; pela morte do segurado. 

CONFIRA

SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

O segurado poderá ser suspenso, caso ele não se submeter a exames médicos periciais, que são realizados bienalmente a cargo da previdência social. O segurado esta sujeito a processo de reabilitação profissional que será custeado e prescrito pela previdência social e tratamento, dispensado gratuitamente com exceção do processo cirúrgico e a transfusão de sangue, que serão facultativos. 

ACRÉSCIMO AO SALÁRIO BENEFÍCIO

Se houver uma incapacidade permanente para as atividades diárias, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado terá um acréscimo de 25%, chegando ao total de 125% do salário benefício.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

A alíquota da renda mensal da aposentadoria por invalidez, após a reforma da previdência social em 2019, consistirá numa em uma renda mensal correspondente a 60% do salário benefício, com o acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.  

Quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença de trabalho a alíquota corresponderá a 100% do salário benefício que leva em consideração todos os salários de 1994 contribuídos ao INSS até a data do ingresso do pedido da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). 

CARÊNCIA E DOENÇA POSTERIOR A DATA DE INGRESSO AO INSS

A carência da aposentadoria por invalidez via de regra é de 12 contribuições mensais. Tendo assim suas exceções. 

O segurado não poderá via de regra, ter uma doença pré-existente para a concessão do benefício por invalidez, podendo ser apenas em casos que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

Portanto, a aposentadoria por invalidez será nos casos em que conste a incapacidade laboral total e definitiva para o trabalho, impedido que o segurado tenha a subsistência digna do segurado e a dos seus familiares. 

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