AUXÍLIO DOENÇA
O que é o Auxílio Doença?
O auxílio doença é um benefício que tem como finalidade atender as pessoas que sofrem acidentes ou doenças no trabalho ou fora do trabalho, de uma forma temporária. Pode ser configurado como B-31 e B 91 (auxílio doença acidentário), sendo que o B-31 abrange todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social, precisando completar uma carência em determinados casos de 12 meses de contribuição, já no que tange ao B 91 é um auxílio doença acidental, que abrange apenas os segurados empregados.
Início do Auxílio Doença
O auxílio doença começa a contar a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade se este for segurado empregado, ou, caso esteja enquadrado como os demais segurados, contará a partir da data de início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando for requerido pelo segurado afastado por mais de 30 dias da sua atividade, o auxílio doença será devido a contar da data de requerimento e não a partir do 16 º dia de afastamento da atividade laboral.
Quais são os meios de provas?
A Perícia é considerada a principal forma para comprovação de fatos, pois, o perito é o responsável pela análise da incapacidade temporária de exercer quaisquer atividades laborais. Outro meio de prova são as documentais, pelas quais o segurado através de laudos médicos, prontuário médico entre outras provas, poderá comprovar ao perito a sua incapacidade. Outro meio de prova que também é utilizado é a prova testemunhal, utilizado para os casos em que não é possível averiguar os fatos por outros meios de provas, logo, as testemunhas servirão para fixar os pontos controvertidos.
Prorrogação do Auxílio Doença
Pode haver as prorrogações do período de auxílio doença. Nesse caso haverá a perícia conclusiva e a perícia resolutiva. A perícia resolutiva é a última forma de prorrogação, com a possibilidade de o perito médico poder encaminhar para a:
- Concessão da aposentadoria por invalidez;
- Entendimento pela capacidade de trabalho, mas com sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinando o perito a concessão do auxílio-acidente e a cessação do auxílio doença;
- Entendimento pela capacidade de trabalho, determinando o perito a cessação do auxílio-doença;
- Encaminhamento para a reabilitação profissional, no caso de incapacidade para a atividade do segurado, mas com possibilidade de trabalho em outras atividades.
Quanto a prorrogação, quando faltar os 15 dias para o encerramento do benefício do auxílio doença, será cabível o pedido de sua prorrogação. Será agendada para que haja nos próximos 30 dias a perícia médica. Nas primeiras 2 prorrogações não é feita a prorrogação automática. No período de prorrogação o INSS continuará pagando o benefício, quando já tem o pedido de prorrogação.
Estabilidade do Empregado e Competência
O segurado terá uma estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio doença, não podendo receber o aviso prévio e ser despedido pelo empregador.
A competência do auxílio doença acidentário B-91 é na justiça estadual, abrangendo apenas aos segurados empregados. Já o auxílio doença tem como competência a justiça Federal.
Causas que podem cessar o benefício
- Quando o auxílio doença se transformar em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente;
- Quando o beneficiário do auxílio doença voltar a exercer as atividades laborais.
Cálculo do Auxílio Doença
O cálculo do salário benefício do auxílio doença não poderá ser exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, e caso nesse período de 12 salários de contribuição não for alcançado, será considerado a média aritmética simples dos salários de contribuições existentes.
Proibição de filiação quando já é portador de doença
A lei proíbe que haja a filiação do segurado ao Regime de previdência social quando este já é portador da doença ou de lesão com o intuito de invocá-las como causa de pedido de benefício. Cabendo exceções quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da lesão ou doença.
Cálculo do Auxílio Doença
Tanto o auxílio doença, quanto o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a um valor de 91% do salário benefício, não podendo ter o valor do benefício menor que o salário mínimo, e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.