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PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é destinada aos dependentes dos segurados, homem ou mulher que vier a falecer, aposentado ou não. É uma prestação de pagamento  de forma contínua. Em regra a base de cálculo para a pensão por morte, após a reforma da previdência social, para os segurados que não estavam aposentados até então, será de 60% do salário benefício, acrescendo 2% a cada ano do que passar de 20 anos para o homem e 15 anos para a mulher. 

CONFIRA

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.

Os requisitos para a concessão da Pensão por Morte são: 

  1. A qualidade de segurado do falecido;
  2. A morte real ou presumida deste;
  3. A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; 
  4. Para os óbitos ocorridos a partir de 15/01/2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que a morte ocorreu depois de realizadas 18 contribuições mensais para o INSS e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável ( na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência. 

Não caberá a pensão por morte, quando houver a perda da qualidade de segurado na data do óbito. A exceção será quando o segurado tiver preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou através de um resultado de perícia, ser comprovado o reconhecimento de incapacidade permanente do falecido dentro do período de graça. 

 DIREITO A PENSÃO POR MORTE QUANDO O SEGURADO ESTEJA INADIMPLENTE COM A PREVIDÊNCIA

Muitas pessoas ficam em dúvida se é possível a inscrição post mortem, ou até mesmo, recolher em atraso as contribuições dos segurados que eram contribuintes individuais ou segurado facultativo já falecidos. 

A questão a ser analisada é que a partir do momento que o segurado contribuinte individual presta serviços para pessoas físicas, entende-se que no momento que há o trabalho remunerado e não havendo as contribuições, o que se ocorre é uma mora tributária, permanecendo na qualidade de segurado, já que a filiação se dá de forma automática a partir do exercício da atividade remunerada. Portanto, os dependentes do segurado contribuinte individual falecido, podem para fins do recebimento da pensão por morte, efetuar os pagamentos em mora, precisando comprovar o exercício de atividade laboral no período anterior do óbito. 

Porém, há entendimentos diversos na justiça a respeito sobre esse tema, o que acaba por prejudicar trabalhadores que exerceram algum dia atividade remunerada como contribuinte individual e facultativo. 

HABILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

A habilitação dos dependentes ocorre quando estes solicitam perante o INSS o benefício da pensão por morte. Não é mais necessária a inscrição prévia dos dependentes pelo segurado ao INSS, nem o registro dos dependentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando se trate de segurado empregado. 

Os dependentes do segurado falecido concorrem em igualdade de condições, respeitando a ordem mais próxima para a mais remota. Ou seja, primeiro os que estão na célula familiar do segurado; depois, não existindo esta, vem os genitores e por fim seus irmãos ainda menores ou incapazes para prover a sua própria subsistência. 

Não garante direito a condições iguais para o recebimento da pensão por morte algum dependente ex-cônjuge decorrente por uma eventual concessão de alimentos provisionais. 

Para o INSS conceder o benefício da pensão por morte aos dependentes, não é necessário a presença de todos, ou seja, não será postergada a concessão do benefício por falta de habilitação de outro dependente. Quando ocorrer de habilitação posterior de um dependente para o recebimento da pensão, quando outros já recebem desde a data do óbito ou posteriormente, este só terá direito a receber os valores a partir da sua inscrição perante o INSS como habilitado para o benefício. Caso, seja um segurado habilitado posteriormente mais próximo do segurado falecido do que os que já recebiam, terá ordem de preferência, podendo excluir os que já estavam habilitados, porém, só terá efeito a partir do momento em que este estiver habilitado. 

É cabível a pensão por morte pelo nascituro, ou seja, se no momento em que o segurado do INSS venha falecer, a sua companheira estava grávida, nessa hipótese quando o filho nascer este terá o direito aos valores devidos do benefício. 

DIREITO A PENSÃO POR MORTE DO FILHO OU IRMÃO INVÁLIDO 

Considera-se como condição de dependente ao filho ( enteados e tutelados) e aos irmãos do segurado, até a idade de 21 anos, com exceção aos que sejam inválidos. 

No que diz a respeito aos dependentes inválidos, é necessário só comprovar a invalidez antes do óbito, não sendo empecilho à concessão da pensão quando este se tornou incapaz depois dos 21 anos de idade. 

Cabe ao INSS o dever de comprovar se existe ou não a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor. 

DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO – PENSIONAMENTO ATÉ OS 24 ANOS 

Não é possível estender a pensão por morte aos dependentes universitários dos 21 anos aos 24 anos. 

PERÍODO DE CARÊNCIA

A concessão do benefício não depende de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado falecido. Só é necessário que este esteja na qualidade de segurado (filiação previdenciária). 

Porém, mesmo não considerando-se como carência, a partir de 2015, há a necessidade do mínimo de 18 contribuições do segurado falecido para que o cônjuge ou companheiro tenha direito a pensão por morte no período maior que 4 meses. Regra que também se aplica nos casos em que o período da união estável ou casamento seja inferior a 2 anos. 

CESSAÇÃO 

Cessa a pensão por morte nas seguintes hipóteses: 

  1. Pela morte do pensionista; 
  2. Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  3. Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 
  4. Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
  5. a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos 

Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 

Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

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